O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
ao analisar o recurso extraordinário 1.156.016, que os municípios não
têm a obrigação de instituir procuradorias, por ausência de previsão na Constituição da República. O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux e
destacou que a Suprema Corte firmou decisão no sentido da inexistência dessa obrigatoriedade.
O recurso extraordinário foi manejado pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo contra o prefeito de Tatuí (SP) e presidente da Câmara Municipal. O Ministério
Público pretendia obrigar a criação de procuradorias municipais.
O Ministério Público argumenta que “se a Advocacia Pública é
constitucionalmente definida como função essencial à Justiça, as
disposições da Constituição Federal (arts. 131 e 132) e da Constituição
Estadual (arts. 98 e 100) se aplicam aos Municípios porque são
princípios estabelecidos que preordenam a organização municipal”.
O ministro decidiu que o recurso não merecia prosperar e destacou que
as normas dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de
observância obrigatória pelos entes Municipais. Segundo a decisão, o
ordenamento jurídico vigente, a criação de cargos no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são
questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas
pelo Judiciário, em face da independência dos Poderes constituídos.
No Recurso Extraordinário o relator afirma: “não vejo impedimento para
a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em
sede de cobrança de dívida ativa do Município, uma vez que as normas
dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua aplicação restrita a Estados e
União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória
na federação brasileira, que, como se sabe é assimétrica”.
|
0 Comentários